Artigo 1º da Resolução CNJ 34 de 24 de Abril de 2007
Dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.
Art. 1º
Aos magistrados da União e dos Estados é vedado o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo o magistério.
Parágrafo único
O exercício da docência por magistrados, na forma estabelecida nesta Resolução, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica, o que deverá ser comprovado perante o Tribunal.