Artigo 9º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 339 de 08 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a criação e funcionamento doComitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 9º
Os tribunais deverão implementar as ferramentastecnológicas necessárias para envio das informações sobre as açõescoletivas, observadas as disposições do Capítulo III desta Resolução.
§ 1º
Os requisitos de alimentação dos dados serãonormatizados pelo Conselho Nacional de Justiça, no prazo de sessenta dias,contados a partir da publicação desta Resolução.
§ 2º
A partir da data de publicação da Portaria a que serefere o § 3º do art. 6º, os tribunais terão o prazo de 150 dias paraadequação de seus sistemas processuais, de forma a permitir acaptura dos dados listados nos requisitos de alimentação.
§ 3º
A remessa das informações ao CNJ no novo padrão XSD iniciará em 180 dias após a normatização dos requisitos dealimentação.
§ 4º
As informações no novo padrão XSD deverão estardisponíveis para todas as ações coletivas iniciadas a partir da datade término da adequação dos sistemas processuais.