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Artigo 10º da Resolução CNJ 339 de 08 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a criação e funcionamento doComitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 10

Os tribunais deverão criar os seus cadastros deações coletivas em até 180 dias a contar da data da instalação deseu Núcleo de Ações Coletivas, contendo todas as ações coletivasiniciadas a partir da data de término da adequação dos sistemas processuais e, no mínimo, as informações listadas nos requisitos de alimentação determinados pelo Conselho Nacional de Justiça.