Artigo 8º, Inciso II da Resolução CNJ 339 de 08 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a criação e funcionamento doComitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 8º
Cabe aos tribunais abrangidos por esta Resolução acriação ou aprimoramento, conforme o caso, de cadastros próprios deprocessos coletivos, que deverão ser disponibilizados em seusportais na internet, com informações atualizadas e de interessepúblico, observadas as seguintes diretrizes:
I
as informações deverão ser de fácil localização, emformato de consulta e linguagem acessível ao jurisdicionado;
II
destaque dos temas de repercussão social, econômico eambiental; e
III
apresentação de esclarecimentos sobre ofuncionamento das ações coletivas e a possibilidade dedirecionamento para cadastros de soluções administrativas,inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para as açõescoletivas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.