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Artigo 7º da Resolução CNJ 339 de 08 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a criação e funcionamento doComitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 7º

Os dados estatísticos referidos no art. 6º serão remetidos ao CNJ na forma e periodicidade dos demais dados processuais, observada versão mais atual do modelo XSD da BaseNacional de Dados Processuais do Poder Judiciário – DATAJUD,disponibilizada no portal do CNJ.

§ 1º

Os tribunais abrangidos por esta Resolução deverãoadaptar os seus sistemas eletrônicos, de forma a incluir, no momentoda petição, dados adicionais sobre as ações coletivas, em padrão aser definido pelo CNJ.

§ 2º

O CNJ disponibilizará sistema de peticionamentoeletrônico no Processo Judicial Eletrônico – PJe, contendo asinformações porventura ainda não existentes nos metadadosprocessuais, e que constem na Portaria de regulamentação dos painéise do cadastro, a que se refere o § 3º do art. 6º.