Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 339 de 08 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a criação e funcionamento doComitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 7º
Os dados estatísticos referidos no art. 6º serão remetidos ao CNJ na forma e periodicidade dos demais dados processuais, observada versão mais atual do modelo XSD da BaseNacional de Dados Processuais do Poder Judiciário – DATAJUD,disponibilizada no portal do CNJ.
§ 1º
Os tribunais abrangidos por esta Resolução deverãoadaptar os seus sistemas eletrônicos, de forma a incluir, no momentoda petição, dados adicionais sobre as ações coletivas, em padrão aser definido pelo CNJ.
§ 2º
O CNJ disponibilizará sistema de peticionamentoeletrônico no Processo Judicial Eletrônico – PJe, contendo asinformações porventura ainda não existentes nos metadadosprocessuais, e que constem na Portaria de regulamentação dos painéise do cadastro, a que se refere o § 3º do art. 6º.