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Artigo 4º, Inciso II da Resolução CNJ 339 de 08 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a criação e funcionamento doComitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 4º

São atribuições do NAC:

I

uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes dasações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, afim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;

II

realizar estudos e levantamento de dados quesubsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formaçãorelacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensualde conflitos coletivos;

III

implementar sistemas e protocolos voltados aoaprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuaisde conflitos de modo coletivo;

IV

auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo deações coletivas;

V

informar ao CNJ os dados e informações solicitadas;

VI

manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas; e

VII

manter, na página do tribunal na internet, os dados e contatos atualizados de seus integrantes, visando a integração entre os tribunais do país e a interlocução com o CNJ.