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Artigo 3º da Resolução CNJ 339 de 08 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a criação e funcionamento doComitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 3º

A Comissão Gestora será constituída por, nomínimo, três servidores, dos quais pelo menos um terçodeve integrar o quadro de pessoal efetivo do respectivo tribunal epossuir graduação em Direito.

§ 1º

Aos tribunais com grande número de processos de açõescoletivas é facultada a designação de magistrados, pela presidênciado tribunal, para compor o NAC.

§ 2º

Os tribunais que optarem pelo funcionamento do NAC emconjunto com o NUGEP deverão aproveitar os servidores e a estruturaadministrativa dos NUGEPs, sendo facultada a ampliação da equipe,conforme o volume de processos de ações coletivas.