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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 339 de 08 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a criação e funcionamento doComitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 2º

O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais Federais e do Trabalho e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão instituir o Núcleo de Ações Coletivas – NAC, que será responsável por promover o fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas.

§ 1º

O NAC deverá ser criado e instalado no prazo máximo de 120 dias, contados da publicação desta Resolução.

§ 2º

O NAC funcionará preferencialmente como unidade autônoma do tribunal.

§ 3º

Na impossibilidade de criação de unidade autônoma, o NAC deverá ser implantado dentro da estrutura do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, sob a denominação "NUGEPNAC".

§ 4º

O NAC será vinculado à presidência ou à vice-presidência do tribunal e será coordenado pela Comissão Gestora, composta por Ministros ou Desembargadores, conforme o caso, representativa de seção ou grupo de câmaras ou congêneres, de acordo com o regimento interno de cada tribunal.

§ 5º

A critério do tribunal, poderão ser convidados a acompanhar as reuniões da Comissão Gestora um representante do Ministério Público, um representante da Defensoria Pública e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 6º

A Comissão Gestora se reunirá, no mínimo a cada três meses, para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e do acervo de processos de ações coletivas.

§ 7º

Na hipótese de funcionamento do NAC em conjunto com o NUGEP, é facultada a instituição de uma Comissão Gestora única para gerenciamento das ações coletivas, dos precedentes e dos processos sobrestados em decorrência da repercussão geral, casos repetitivos eincidentes de assunção de competência do tribunal.