Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 339 de 08 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a criação e funcionamento doComitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º
O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais Federais e do Trabalho e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão instituir o Núcleo de Ações Coletivas – NAC, que será responsável por promover o fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas.
§ 1º
O NAC deverá ser criado e instalado no prazo máximo de 120 dias, contados da publicação desta Resolução.
§ 2º
O NAC funcionará preferencialmente como unidade autônoma do tribunal.
§ 3º
Na impossibilidade de criação de unidade autônoma, o NAC deverá ser implantado dentro da estrutura do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, sob a denominação "NUGEPNAC".
§ 4º
O NAC será vinculado à presidência ou à vice-presidência do tribunal e será coordenado pela Comissão Gestora, composta por Ministros ou Desembargadores, conforme o caso, representativa de seção ou grupo de câmaras ou congêneres, de acordo com o regimento interno de cada tribunal.
§ 5º
A critério do tribunal, poderão ser convidados a acompanhar as reuniões da Comissão Gestora um representante do Ministério Público, um representante da Defensoria Pública e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 6º
A Comissão Gestora se reunirá, no mínimo a cada três meses, para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e do acervo de processos de ações coletivas.
§ 7º
Na hipótese de funcionamento do NAC em conjunto com o NUGEP, é facultada a instituição de uma Comissão Gestora única para gerenciamento das ações coletivas, dos precedentes e dos processos sobrestados em decorrência da repercussão geral, casos repetitivos eincidentes de assunção de competência do tribunal.