Artigo 1º da Resolução CNJ 338 de 07 de Outubro de 2020
Altera a Resolução CNJ nº 207/2015, que institui a Política deAtenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.
Art. 1º
o A Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7o -A A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos membros do Poder Judiciário e seus servidores, ativos e inativos, também em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais. § 1o Os membros e servidores do Poder Judiciário em atividade serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pelo órgão. § 2o É lícita a recusa na realização dos exames de que trata o § 1o, devendo ser consignada formalmente pelo convocado ou reduzida a termo pelo órgão ou entidade, não se aplicando a obrigatoriedade aos inativos. § 3o Os inativos, caso requeiram, poderão ser submetidos a exames médicos, nos mesmos moldes dos exames periódicos de saúde, conforme regulamentação de cada órgão. § 4o As despesas decorrentes deste artigo serão custeadas com os recursos destinados à assistência médica e odontológica aos membros do Poder Judiciário e seus servidores, nos limites das dotações orçamentárias consignadas. § 5o Os exames serão realizados conforme regulamento próprio, custeados integralmente pelo tribunal e poderão ser ressarcidos diretamente ao membro do Poder Judiciário e ao servidor, caso o órgão não forneça o serviço." (NR)