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Artigo 4º, Inciso XVI da Resolução CNJ 335 de 29 de Setembro de 2020

Institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico. Integra os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br. Mantém o sistema PJe como sistema de Processo Eletrônico prioritário do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 4º

A PDPJ-Br adotará obrigatoriamente soluções que abranjam os seguintes conceitos:

I

processo eletrônico em plataforma pública;

II

desenvolvimento comunitário que possibilite o compartilhamento entre todos os segmentos e esferas do Poder Judiciário;

III

ampla cobertura de testes, baixo acoplamento, alta coesão, modularização;

IV

microsserviços;

V

computação em nuvem;

VI

autenticação uniformizada;

VII

interoperabilidade;

VIII

portabilidade;

IX

mobilidade;

X

acessibilidade;

XI

usabilidade;

XII

segurança da informação;

XIII

adaptável ao uso de ferramentas de aprendizado de máquina (machine learning) e de I.A.;

XIV

otimização de fluxos de trabalhos (workflow), padronizando-os sempre que possível;

XV

automação de atividades rotineiras ou sequenciais que possam ser substituídas por ações de sistema;

XVI

incremento da robotização e técnicas disruptivas de desenvolvimento de soluções;

XVII

foco prioritário na redução da taxa de congestionamento dos processos e significativa melhora na qualidade dos serviços prestados;

XVIII

adequação à Lei no 13.709/2018 (LGPD); e

XIX

utilização preferencial de tecnologias com código aberto (open source).