Artigo 4º, Inciso XI da Resolução CNJ 335 de 29 de Setembro de 2020
Institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico. Integra os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br. Mantém o sistema PJe como sistema de Processo Eletrônico prioritário do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º
A PDPJ-Br adotará obrigatoriamente soluções que abranjam os seguintes conceitos:
I
processo eletrônico em plataforma pública;
II
desenvolvimento comunitário que possibilite o compartilhamento entre todos os segmentos e esferas do Poder Judiciário;
III
ampla cobertura de testes, baixo acoplamento, alta coesão, modularização;
IV
microsserviços;
V
computação em nuvem;
VI
autenticação uniformizada;
VII
interoperabilidade;
VIII
portabilidade;
IX
mobilidade;
X
acessibilidade;
XI
usabilidade;
XII
segurança da informação;
XIII
adaptável ao uso de ferramentas de aprendizado de máquina (machine learning) e de I.A.;
XIV
otimização de fluxos de trabalhos (workflow), padronizando-os sempre que possível;
XV
automação de atividades rotineiras ou sequenciais que possam ser substituídas por ações de sistema;
XVI
incremento da robotização e técnicas disruptivas de desenvolvimento de soluções;
XVII
foco prioritário na redução da taxa de congestionamento dos processos e significativa melhora na qualidade dos serviços prestados;
XVIII
adequação à Lei no 13.709/2018 (LGPD); e
XIX
utilização preferencial de tecnologias com código aberto (open source).