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Artigo 2º, Inciso IV da Resolução CNJ 334 de 21 de Setembro de 2020

Institui o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 2º

Compete ao Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais:

I

avaliar e propor padrões de interoperabilidade e de disponibilização de dados de processos judiciais por meio de APIs (Application Programming Interfaces), em formato legível por máquina, para o acesso massivo aos dados processuais dos sistemas eletrônicos de tramitação processual;

II

avaliar e definir parâmetros para padronização da cobrança pelo acesso aos dados do Poder Judiciário, respeitada a proporcionalidade entre seu valor e o volume de dados acessados;

III

propor medidas para que, na execução da política de dados abertos, sejam observados os direitos e garantias previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), incluindo, entre outras:

a

medidas técnicas e administrativas para proteção dos elementos identificadores de pessoas naturais, tais como pseudonimização, anonimimização, acesso restrito ou ocultação;

b

medidas de gerenciamento e limitação do acesso massificado aos documentos juntados pelas partes, considerando os riscos aos titulares de dados pessoais;

IV

realizar estudos e propostas para aperfeiçoamento dos critérios e metadados de armazenamento e disponibilização de conteúdos, acompanhando da evolução tecnológica na área de inteligência artificial aplicada ao Direito.

Parágrafo único

As medidas previstas no inciso terceiro deste artigo deverão ser periodicamente atualizadas após avaliações técnicas, as quais levarão em consideração, dentre outros aspectos, a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento, o estado atual da tecnologia e a preservação da utilidade das informações disponibilizadas.