Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 331 de 20 de Agosto de 2020
Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário – SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal.
Art. 3º
O DataJud será alimentado com dados e metadados processuais relativos a todos os processos físicos ou eletrônicos, públicos ou sigilosos, de qualquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas –TPUs, criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007.
§ 1º
A carga inicial do DataJud conterá, no mínimo, os processos que estejam em tramitação no Poder Judiciário e os que tenham sido baixados a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 1º
A carga inicial do DataJud conterá, no mínimo, os processos que estejam em tramitação no Poder Judiciário e os que tenham sido baixados a partir de 1º de janeiro de 2020. (redação dada pela Resolução n. 437, de 28.10.2021)
§ 2º
Os tribunais deverão observar, no envio dos metadados processuais para o DataJud, os códigos vinculados às classes, aos assuntos, aos movimentos e, a partir de 1º de julho de 2021, aos documentos, nas Tabelas Processuais Unificadas.
§ 3º
Cabe ao CNJ zelar pela proteção dos dados recebidos pelo DataJud e por sua confidencialidade, quando for o caso.