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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 331 de 20 de Agosto de 2020

Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário – SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal.


Art. 3º

O DataJud será alimentado com dados e metadados processuais relativos a todos os processos físicos ou eletrônicos, públicos ou sigilosos, de qualquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas –TPUs, criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007.

§ 1º

A carga inicial do DataJud conterá, no mínimo, os processos que estejam em tramitação no Poder Judiciário e os que tenham sido baixados a partir de 1º de janeiro de 2015.

§ 1º

A carga inicial do DataJud conterá, no mínimo, os processos que estejam em tramitação no Poder Judiciário e os que tenham sido baixados a partir de 1º de janeiro de 2020. (redação dada pela Resolução n. 437, de 28.10.2021)

§ 2º

Os tribunais deverão observar, no envio dos metadados processuais para o DataJud, os códigos vinculados às classes, aos assuntos, aos movimentos e, a partir de 1º de julho de 2021, aos documentos, nas Tabelas Processuais Unificadas.

§ 3º

Cabe ao CNJ zelar pela proteção dos dados recebidos pelo DataJud e por sua confidencialidade, quando for o caso.