Artigo 2º, Inciso I da Resolução CNJ 331 de 20 de Agosto de 2020
Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário – SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal.
Art. 2º
Para os fins desta Resolução, considera-se:
I
Metadados processuais: informações estruturadas dos processos judiciais;
II
Serviço de dados: solução que possibilita a interação e integração entre aplicações, permitindo a comunicação de dados e a interoperabilidade entre sistemas desenvolvidos em plataformas diferentes;
III
Período de referência: marco temporal que indica o período ao qual os dados remetidos se referem;
IV
API: é a abreviação de "Application Programming Interface", em vernáculo, "Interface de Programação de Aplicativos", e corresponde a um conjunto de instruções e padrões de sistema que possibilitam integração e intercâmbio de dados.