Artigo 4º, Inciso II da Resolução CNJ 330 de 26 de Agosto de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 4º
Sem prejuízo dos princípios previstos no artigo anterior, o magistrado deveráobservar e garantir os princípios e direitos específicos do direito infantojuvenil, especialmente:
I
a prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
II
a brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;
III
o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
IV
a convivência familiar e comunitária;
V
a legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que oconferido ao adulto;
VI
a não discriminação do adolescente;
VII
a individualização da medida socioeducativa, considerando-se a idade, capacidadese circunstâncias pessoais do adolescente; e
VIII
a garantia do sigilo do processo socioeducativo e da intimidade do adolescente.
Parágrafo único
De forma a assegurar o princípio constitucional à convivência familiar ecomunitária, o magistrado competente zelará para que seja garantida a participação dos pais ouresponsáveis do adolescente em qualquer fase do procedimento, em conformidade ao artigo 111,VI, do ECA.