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Artigo 4º da Resolução CNJ 330 de 26 de Agosto de 2020

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, emprocessos de apuração de atos infracionais ede execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal nº  06/2020, emrazão da pandemia mundial por Covid-19.


Art. 4º

Sem prejuízo dos princípios previstos no artigo anterior, o magistrado deveráobservar e garantir os princípios e direitos específicos do direito infantojuvenil, especialmente:

I

a prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

II

a brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;

III

o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

IV

a convivência familiar e comunitária;

V

a legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que oconferido ao adulto;

VI

a não discriminação do adolescente;

VII

a individualização da medida socioeducativa, considerando-se a idade, capacidadese circunstâncias pessoais do adolescente; e

VIII

a garantia do sigilo do processo socioeducativo e da intimidade do adolescente.

Parágrafo único

De forma a assegurar o princípio constitucional à convivência familiar ecomunitária, o magistrado competente zelará para que seja garantida a participação dos pais ouresponsáveis do adolescente em qualquer fase do procedimento, em conformidade ao artigo 111,VI, do ECA.