Artigo 23, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 23
As sessões de julgamento eletrônicas poderão ser realizadas a critério do órgão julgador, por meio de videoconferência, facultando-se a realização de sustentação oral, asseguradas a publicidade dos atos e demais prerrogativas processuais.
§ 1º
A intimação se dará por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias.
§ 2º
As sustentações orais, seja por gravação de arquivo audiovisual, seja por videoconferência, ocorridas em sessão de julgamento virtual, possuirão valor jurídico equivalente à sustentação oral das sessões presenciais.
§ 3º
Nas sustentações orais, o magistrado que presidir o julgamento zelará pela identificação das partes, solicitando, se necessário, a apresentação de documento de identificação com foto.