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Artigo 23 da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.


Art. 23

As sessões de julgamento eletrônicas poderão ser realizadas a critério do órgão julgador, por meio de videoconferência, facultando-se a realização de sustentação oral, asseguradas a publicidade dos atos e demais prerrogativas processuais.

§ 1º

A intimação se dará por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias.

§ 2º

As sustentações orais, seja por gravação de arquivo audiovisual, seja por videoconferência, ocorridas em sessão de julgamento virtual, possuirão valor jurídico equivalente à sustentação oral das sessões presenciais.

§ 3º

Nas sustentações orais, o magistrado que presidir o julgamento zelará pela identificação das partes, solicitando, se necessário, a apresentação de documento de identificação com foto.