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Artigo 13, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.


Art. 13

O magistrado, excetuados os casos de segredo de justiça, deverá garantir a publicidade do ato, quando solicitada a assistência.

§ 1º

Em qualquer caso, será vedada:

I

a gravação e registro por usuários não autorizados;

II

a realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; e

III

a reprodução de registros por qualquer meio.

§ 2º

A vedação constante do inciso I do parágrafo anterior não se aplica à defesa autorizada a gravar as audiências.