Artigo 12, Inciso VII da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 12
Declarada aberta a audiência, o magistrado deverá:
I
iniciar a gravação da audiência;
II
solicitar a identificação das partes e demais participantes por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto;
III
coordenar a participação do Ministério Público, defesa e demais participantes na audiência ou ato processual;
IV
restringir o acesso das testemunhas, durante a audiência, a atos alheios à sua oitiva;
V
assegurar a incomunicabilidade entre as testemunhas;
VI
assegurar que ao réu preso seja garantido sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência, com fiscalização pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público, Defensoria Pública e pela Ordem dos Advogados do Brasil; e
VII
certificar que haja canal privativo para comunicação entre a defesa e o réu, preso ou solto, previamente e durante a audiência.
§ 1º
Na hipótese de impossibilidade de assegurar o previsto nos incisos IV a VII, o ato deverá ser redesignado para data em que seja possível o oferecimento de tal mecanismo.
§ 2º
Existindo dúvidas sobre a identificação dos participantes da audiência, a requerimento, deverá o ato ser reagendando e realizado na forma presencial.