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Artigo 12 da Resolução CNJ 329 de 30 de Julho de 2020

Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.


Art. 12

Declarada aberta a audiência, o magistrado deverá:

I

iniciar a gravação da audiência;

II

solicitar a identificação das partes e demais participantes por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto;

III

coordenar a participação do Ministério Público, defesa e demais participantes na audiência ou ato processual;

IV

restringir o acesso das testemunhas, durante a audiência, a atos alheios à sua oitiva;

V

assegurar a incomunicabilidade entre as testemunhas;

VI

assegurar que ao réu preso seja garantido sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência, com fiscalização pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público, Defensoria Pública e pela Ordem dos Advogados do Brasil; e

VII

certificar que haja canal privativo para comunicação entre a defesa e o réu, preso ou solto, previamente e durante a audiência.

§ 1º

Na hipótese de impossibilidade de assegurar o previsto nos incisos IV a VII, o ato deverá ser redesignado para data em que seja possível o oferecimento de tal mecanismo.

§ 2º

Existindo dúvidas sobre a identificação dos participantes da audiência, a requerimento, deverá o ato ser reagendando e realizado na forma presencial.