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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CNJ 327 de 08 de Julho de 2020

Disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.


Art. 4º

O procedimento orçamentário destinado ao pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal terá início com o encaminhamento, pelos tribunais de justiça ao Conselho Nacional de Justiça, até 15 de abril, de relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

§ 1º

Adicionalmente, no prazo previsto no caput deste artigo, os tribunais de justiça encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça: (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

I

relação dos precatórios objeto de acordos diretos, com indicação do valor a ser adimplido; (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

II

relação dos precatórios ofertados, conforme § 11 do art. 100 da Constituição Federal, com indicação do valor; e (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

II

relação dos precatórios expedidos em anos anteriores, com indicação dos valores pendentes de pagamento em razão do limite de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, discriminada por ano de apresentação. (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

§ 2º

Quando, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, na forma e no prazo previstos neste artigo, algum requisitório for cancelado ou suspenso, ou sofrer alteração no seu valor atualizado (até 1º de julho ou 2 de abril), o tribunal de justiça retificará os dados, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União ou pelo Conselho Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)