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Artigo 27 da Resolução CNJ 326 de 26 de Junho de 2020

Dispõe sobre alterações formais nos textos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 27

A Resolução CNJ nº 114, de 20 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ......................................................................................... Parágrafo único. As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput. (NR) "Art. 5º ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Para possibilitar a alocação de recursos prevista no parágrafo anterior, o Tribunal elaborará estudo técnico detalhado (anteprojeto), com estimativas e justificativas das áreas, tipos de materiais e acabamentos, instalações e, especialmente, custos, com o intuito de subsidiar a análise da unidade técnica de engenharia § 5º Para a avaliação, aprovação e priorização das obras será emitido parecer técnico pelas unidades de planejamento, orçamento e finanças, tendo em vista o planejamento estratégico e as necessidades sistêmicas do ramo da justiça, a finalidade, o padrão de construção, o custo estimado da obra e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pelo Conselho Nacional de Justiça." (NR) ....................................................................................................... "Art. 9º ........................................................................................ ..................................................................................................... § 4º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, sem prejuízo da avaliação posterior da auditoria interna e do órgão de controle externo."(NR) ....................................................................................................... "Art. 12. ....................................................................................... Parágrafo único. Os equipamentos que fizerem parte da estrutura ou composição necessária para obra poderão fazer parte da licitação, desde que justificados pela área técnica e aprovados pelo Presidente ou Órgão Colegiado do Poder Judiciário."(NR) ....................................................................................................... "Art. 21 As Alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente."(NR) ....................................................................................................... "Art. 26 Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante. Parágrafo único. As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições deverão ser comunicadas à Autoridade competente, que imediatamente as comunicará ao Conselho Nacional de Justiça."(NR)