Artigo 24 da Resolução CNJ 326 de 26 de Junho de 2020
Dispõe sobre alterações formais nos textos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Resolução CNJ nº 105, de 6 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução a que se refere a Portaria no 58, de 23 de setembro de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça deverão ser gravadas e armazenadas de acordo com os critérios previstos nesta Resolução." (NR) ....................................................................................................... "Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... §3º ................................................................................................. ...................................................................................................... III – A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una." (NR) "Art. 4º No fórum, deverá ser organizada sala estruturada com equipamento de informática conectado à rede mundial de computadores, destinada para o cumprimento de carta precatória pelo sistema de videoconferência, assim como para ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal." (NR)