Artigo 12 da Resolução CNJ 326 de 26 de Junho de 2020
Dispõe sobre alterações formais nos textos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Resolução CNJ nº 72, de 31 de março de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais ou federais obedecerá às regras e disposições previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979), em lei federal especial e nas disposições constitucionais e legais estaduais específicas, bem como ao disposto nesta Resolução." (NR) ....................................................................................................... "Art. 4º . ......................................................................................... § 1º Aos juízes convocados, serão destinados o gabinete e a assessoria do desembargador ou juiz de segundo grau substituído. § 2º Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que esteja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento. § 3º Não se admitirá convocação para substituição em função jurisdicional de desembargadores que exerçam cargos de direção nos tribunais." (NR) "Art. 5º .................................................................................... § 1º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a Tribunais e a juízes de segundo grau ou desembargadores será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita, nesta situação, ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal. § 2º A convocação para auxílio dar-se-á em caráter excepcional, ante imprevisível ou justificado acúmulo de serviço, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal. § 3º O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no Tribunal superar a capacidade média de julgamento de todos os seus membros e assim se conservar por seis meses. § 4º A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá a dois anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou." (NR) .......................................................................................................