Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12 da Resolução CNJ 326 de 26 de Junho de 2020

Dispõe sobre alterações formais nos textos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A Resolução CNJ nº 72, de 31 de março de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais ou federais obedecerá às regras e disposições previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979), em lei federal especial e nas disposições constitucionais e legais estaduais específicas, bem como ao disposto nesta Resolução." (NR) ....................................................................................................... "Art. 4º . ......................................................................................... § 1º Aos juízes convocados, serão destinados o gabinete e a assessoria do desembargador ou juiz de segundo grau substituído. § 2º Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que esteja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento. § 3º Não se admitirá convocação para substituição em função jurisdicional de desembargadores que exerçam cargos de direção nos tribunais." (NR) "Art. 5º .................................................................................... § 1º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a Tribunais e a juízes de segundo grau ou desembargadores será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita, nesta situação, ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal. § 2º A convocação para auxílio dar-se-á em caráter excepcional, ante imprevisível ou justificado acúmulo de serviço, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal. § 3º O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no Tribunal superar a capacidade média de julgamento de todos os seus membros e assim se conservar por seis meses. § 4º A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá a dois anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou." (NR) .......................................................................................................