Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 321 de 15 de Maio de 2020
Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.
Art. 6º
O magistrado ou servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos neste Capítulo.
§ 1º
O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.
§ 2º
No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.