Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 321 de 15 de Maio de 2020
Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.
Art. 2º
Será concedida licença-paternidade pelo prazo de cinco dias, facultando-se aos órgãos do Poder Judiciário sua prorrogação por quinze dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:
I
formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou adoção; e
I
formule requerimento até 2 (dois) dias úteis após o início da licença-paternidade. (redação dada pela Resolução n. 534, de 21.11.2023)
II
comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidaderesponsável.
§ 1º
A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licençapaternidade.
§ 2º
A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos órgãos do Poder Judiciário.
§ 3º
O prazo previsto no caput só será aplicado aos magistrados e servidores da Justiça Estadual quando não houver lei local que reconheça o direito a um período maior de licença-paternidade.
§ 4º
A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. (incluído pela Resolução n. 493, de 17.3.2023)