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Artigo 2º da Resolução CNJ 321 de 15 de Maio de 2020

Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.


Art. 2º

Será concedida licença-paternidade pelo prazo de cinco dias, facultando-se aos órgãos do Poder Judiciário sua prorrogação por quinze dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:

I

formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou adoção; e

I

formule requerimento até 2 (dois) dias úteis após o início da licença-paternidade. (redação dada pela Resolução n. 534, de 21.11.2023)

II

comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidaderesponsável.

§ 1º

A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licençapaternidade.

§ 2º

A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos órgãos do Poder Judiciário.

§ 3º

O prazo previsto no caput só será aplicado aos magistrados e servidores da Justiça Estadual quando não houver lei local que reconheça o direito a um período maior de licença-paternidade.

§ 4º

A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. (incluído pela Resolução n. 493, de 17.3.2023)