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Resolução CNJ 32 de 10 de Abril de 2007

Dispõe sobre as remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 32 de 10/04/2007

Apelido

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Temas

Direitos e Deveres dos Magistrados;

Ementa

Dispõe sobre as remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância.

Situação

Alterado

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJ nº 78/2007, em 24/04/2007, p. 164.

Alteração

Resolução nº 97, de 27 de outubro de 2009. (ALTERAÇÃO)

Legislação Correlata

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200919-88.2007.2.00.0000 Código: C-AJJ CONSULTA 0004958-44.2009.2.00.0000

Texto

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (art. 103-B, §4º, I, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a existência de dúvidas razoáveis acerca da auto-aplicabilidade, sentido e alcance do disposto no art. 93, II, VIII-A e X, da CF; CONSIDERANDO a decisão proferida nos Pedidos de Providências nº. 89 e 874 do Conselho Nacional de Justiça, RESOLVE: Art. 1º As permutas e remoções a pedido de magistrados de igual entrância devem ser apreciadas pelos Tribunais em sessões públicas, com votações nominais, abertas e fundamentadas. Art. 2º Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, "caput", da Constituição Federal, os critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal. Art. 3º Os tribunais que não dispuserem de normas que definam critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados deverão editar atos normativos específicos para esse fim no prazo de 120 (cento e vinte) dias. § 1º. Até que sejam editadas as normas a que se refere o parágrafo anterior, e ressalvado o interesse público, a antiguidade será adotada como critério único para as remoções a pedido e permuta de magistrados. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 97, de 27.10.09). § 2º. Os atos normativos dos tribunais que disponham sobre as remoções deverão, obrigatoriamente, vedar a remoção voluntária em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do magistrado. (Incluído pela Resolução nº 97, de 27.10.09) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra ELLEN GRACIE


Resolução CNJ 32 de 10 de Abril de 2007