Resolução CNJ 319 de 15 de Maio de 2020
Confere nova redação ao artigo 10 da Resolução CNJ nº 306/2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão dedocumentação civil e para a identificação civil biométricadas pessoas privadas de liberdade.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 319 de 15/05/2020
Apelido
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Temas
Ementa
Confere nova redação ao artigo 10 da Resolução CNJ nº 306/2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão dedocumentação civil e para a identificação civil biométricadas pessoas privadas de liberdade.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 142/2020, de 18/05/2020, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Cumprdec 0002700-75.2020.2.00.0000
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nª 62/2020, que recomendou aos tribunais, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos, a suspensão da realização de audiências de custódia, bem como a redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto e a sua realização por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0003467-16.2020.2.00.0000, na 310ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de maio de 2020; RESOLVE: Art. 1º O art. 10 da Resolução nº 306/2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão dedocumentação civil e para a identificação civil biométricadas pessoas privadas de liberdade, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.10........................................................................................... Parágrafo único. Os artigos 2º , caput, e 3º , entram em vigor duzentos e dez dias após a publicação da presente Resolução.” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI