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Artigo 2º da Resolução CNJ 310 de 20 de Março de 2020

Altera as Resoluções CNJ nº 44, de 20 de novembro de 2007, e nº 59, de 9 de setembro de 2008, para atribuir a gestão dos bancos de dados do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade –CNCIAI e do Sistema Nacional de Controle de Interceptação – SNCI ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais – CGCN.


Art. 2º

O art. 19 da Resolução CNJ nº 59, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. O Conselho Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução e adotará as medidas necessárias para coibir quaisquer infrações aos seus dispositivos, sendo possível a formalização de convênios ou acordos de cooperação, sem prejuízo da adoção de medidas, de ofício, para o seu cumprimento, cabendo ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais – CGCN a gestão do banco de dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptação" (NR)