Artigo 74, Inciso III da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020
Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.
Art. 74
As unidades de Controle Interno que realizam auditorias deverão adotar a denominação Auditoria Interna, seguindo os padrões estabelecidos no organograma de cada órgão, devendo:
I
atuar na 3ª linha do tribunal ou conselho; (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
II
exercer exclusivamente atividade de auditoria e de consultoria; e
III
atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar os tribunais ou conselhos a alcançarem seus objetivos.