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Artigo 74, Inciso II da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020

Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.


Art. 74

As unidades de Controle Interno que realizam auditorias deverão adotar a denominação Auditoria Interna, seguindo os padrões estabelecidos no organograma de cada órgão, devendo:

I

atuar na 3ª linha do tribunal ou conselho; (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

II

exercer exclusivamente atividade de auditoria e de consultoria; e

III

atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar os tribunais ou conselhos a alcançarem seus objetivos.