Artigo 67, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020
Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.
Art. 67
A Comissão Permanente de Auditoria elaborará o modo de realização das avaliações recíprocas em ato próprio, valendo-se de modelos de avaliação amplamente reconhecidos na atividade de Auditoria Interna e utilizados em outras instituições públicas, e submeterá ao referendo do Plenário. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
§ 1º
A avaliação prevista no caput pode ser realizada por meio de autoavaliação, desde que submetida à validação independente. (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
§ 2º
A unidade de auditoria interna deve definir a forma, periodicidade e requisitos das avaliações externas. (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
§ 3º
Avaliações recíprocas entre três ou mais unidades de auditoria são consideradas independentes para fins de avaliação externa. (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)