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Artigo 65, Parágrafo 2, Inciso IV da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020

Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.


Art. 65

As avaliações internas de qualidade envolvem duas partes relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.

§ 1º

O monitoramento contínuo permite verificar a eficiência dos processos para garantir a qualidade das auditorias, incluindo planejamento e supervisão, execução e monitoramento dos trabalhos, com o objetivo de:

I

obter feedback dos clientes de auditoria e outros interessados;

II

avaliar a concisão das fases estabelecidas no planejamento de auditoria;

III

revisar trabalhos realizados pelas unidades de auditoria em todas assuas etapas, de forma a fornecer diagnósticos que apontem boas práticas a serem disseminadas ou indiquem fragilidades a serem mitigadas; e

IV

avaliar outras métricas de desempenho definidas em normas e manuais de auditoria.

§ 2º

Na autoavaliação serão observados:

I

a qualidade do trabalho de auditoria em consonância com a metodologia de auditoria interna estabelecida;

II

a qualidade da supervisão;

III

a infraestrutura de suporte e apoio às atividades de auditoria interna; e

IV

o valor agregado pelo trabalho de auditoria às unidades auditadas.