Artigo 65, Parágrafo 2, Inciso III da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020
Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.
Art. 65
As avaliações internas de qualidade envolvem duas partes relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.
§ 1º
O monitoramento contínuo permite verificar a eficiência dos processos para garantir a qualidade das auditorias, incluindo planejamento e supervisão, execução e monitoramento dos trabalhos, com o objetivo de:
I
obter feedback dos clientes de auditoria e outros interessados;
II
avaliar a concisão das fases estabelecidas no planejamento de auditoria;
III
revisar trabalhos realizados pelas unidades de auditoria em todas assuas etapas, de forma a fornecer diagnósticos que apontem boas práticas a serem disseminadas ou indiquem fragilidades a serem mitigadas; e
IV
avaliar outras métricas de desempenho definidas em normas e manuais de auditoria.
§ 2º
Na autoavaliação serão observados:
I
a qualidade do trabalho de auditoria em consonância com a metodologia de auditoria interna estabelecida;
II
a qualidade da supervisão;
III
a infraestrutura de suporte e apoio às atividades de auditoria interna; e
IV
o valor agregado pelo trabalho de auditoria às unidades auditadas.