Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 65, Parágrafo 2, Inciso I da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020

Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.


Art. 65

As avaliações internas de qualidade envolvem duas partes relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.

§ 1º

O monitoramento contínuo permite verificar a eficiência dos processos para garantir a qualidade das auditorias, incluindo planejamento e supervisão, execução e monitoramento dos trabalhos, com o objetivo de:

I

obter feedback dos clientes de auditoria e outros interessados;

II

avaliar a concisão das fases estabelecidas no planejamento de auditoria;

III

revisar trabalhos realizados pelas unidades de auditoria em todas assuas etapas, de forma a fornecer diagnósticos que apontem boas práticas a serem disseminadas ou indiquem fragilidades a serem mitigadas; e

IV

avaliar outras métricas de desempenho definidas em normas e manuais de auditoria.

§ 2º

Na autoavaliação serão observados:

I

a qualidade do trabalho de auditoria em consonância com a metodologia de auditoria interna estabelecida;

II

a qualidade da supervisão;

III

a infraestrutura de suporte e apoio às atividades de auditoria interna; e

IV

o valor agregado pelo trabalho de auditoria às unidades auditadas.