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Artigo 48, Inciso II da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020

Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.


Art. 48

As evidências de auditoria são as informações coletadas, analisadas e avaliadas pelo auditor para apoiar os achados e as conclusões do trabalho de auditoria, as quais devem ter os seguintes atributos:

I

serem suficientes e completas de modo a permitir que terceiros cheguem às conclusões da equipe;

II

serem pertinentes ao tema e diretamente relacionadas com o achado; e

III

serem adequadas e fidedignas, gozando de autenticidade, confiabilidade e exatidão da fonte.