Artigo 48, Inciso I da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020
Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.
Art. 48
As evidências de auditoria são as informações coletadas, analisadas e avaliadas pelo auditor para apoiar os achados e as conclusões do trabalho de auditoria, as quais devem ter os seguintes atributos:
I
serem suficientes e completas de modo a permitir que terceiros cheguem às conclusões da equipe;
II
serem pertinentes ao tema e diretamente relacionadas com o achado; e
III
serem adequadas e fidedignas, gozando de autenticidade, confiabilidade e exatidão da fonte.