Artigo 44, Parágrafo Único da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020
Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.
Art. 44
Os papéis de trabalho das auditorias devem permanecer acessíveis aos tribunais e conselhos, em arquivo intermediário, pelo prazo mínimo dedez anos.
Parágrafo único
A destinação dos papéis de trabalho, após o prazo definido no caput, deverá ser definida pelos tribunais e conselhos em instrumento próprio.