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Artigo 44 da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020

Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.


Art. 44

Os papéis de trabalho das auditorias devem permanecer acessíveis aos tribunais e conselhos, em arquivo intermediário, pelo prazo mínimo dedez anos.

Parágrafo único

A destinação dos papéis de trabalho, após o prazo definido no caput, deverá ser definida pelos tribunais e conselhos em instrumento próprio.