Artigo 37, Inciso VII da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020
Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.
Art. 37
Para a elaboração do PAA, a unidade de auditoria interna deverá considerar:
I
metas e objetivos traçados nos instrumentos de planejamento orçamentário, financeiro e estratégico;
II
os projetos prioritários da unidade estabelecidos na Estratégia de Auditoria Interna; (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)
III
planos, programas e políticas gerenciados ou executados por meio do tribunal ou conselho;
IV
observância da legislação aplicável ao tribunal ou conselho;
V
resultados dos últimos trabalhos de auditoria realizados;
VI
determinações, recomendações ou diligências pendentes, expedidas pelas Corregedorias, nacional ou estadual, órgão de controle externo e unidade de auditoria interna do tribunal ou conselho; e
VII
diretrizes do CNJ no que tange às Ações Coordenadas de Auditoria.
Parágrafo único
As diretrizes de que trata o inciso VII serão aprovadas até o dia 30 de outubro do cada ano, evidenciando áreas prioritárias a serem auditadas pelos tribunais ou conselhos.