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Artigo 37 da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020

Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.


Art. 37

Para a elaboração do PAA, a unidade de auditoria interna deverá considerar:

I

metas e objetivos traçados nos instrumentos de planejamento orçamentário, financeiro e estratégico;

II

os projetos prioritários da unidade estabelecidos na Estratégia de Auditoria Interna; (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

III

planos, programas e políticas gerenciados ou executados por meio do tribunal ou conselho;

IV

observância da legislação aplicável ao tribunal ou conselho;

V

resultados dos últimos trabalhos de auditoria realizados;

VI

determinações, recomendações ou diligências pendentes, expedidas pelas Corregedorias, nacional ou estadual, órgão de controle externo e unidade de auditoria interna do tribunal ou conselho; e

VII

diretrizes do CNJ no que tange às Ações Coordenadas de Auditoria.

Parágrafo único

As diretrizes de que trata o inciso VII serão aprovadas até o dia 30 de outubro do cada ano, evidenciando áreas prioritárias a serem auditadas pelos tribunais ou conselhos.