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Artigo 17, Inciso VII da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020

Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.


Art. 17

A unidade de auditoria interna deve adotar prática profissional de auditoria, aderindo, para tanto:

I

às orientações gerais dos órgãos de controle externo;

II

ao Código de Ética da unidade de auditoria interna;

III

aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;

IV

às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna;

V

às boas práticas internacionais de auditoria;

VI

aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e

VII

às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.

Parágrafo único

As adesões indicadas neste artigo são padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de serviços de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.