Artigo 17, Inciso IV da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020
Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.
Art. 17
A unidade de auditoria interna deve adotar prática profissional de auditoria, aderindo, para tanto:
I
às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
II
ao Código de Ética da unidade de auditoria interna;
III
aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
IV
às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna;
V
às boas práticas internacionais de auditoria;
VI
aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e
VII
às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.
Parágrafo único
As adesões indicadas neste artigo são padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de serviços de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.