Artigo 7º, Inciso II da Resolução CNJ 308 de 11 de Março de 2020
Organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria.
Art. 7º
É vedada a designação para exercício de cargo ou função comissionada, nos órgãos integrantes do sistema de auditoria interna de que trata esta Resolução, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I
responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva deTribunal de Contas;
II
punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; e
III
condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou na forma da lei:
a
pela prática de improbidade administrativa; ou
b
em sede de processo criminal.
Parágrafo único
Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 2º do art 6º, os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Parágrafo único
Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 4º do art 6º, os dirigentes de auditoria interna e servidores do referido órgão que ocuparem cargos em comissão ou funções de confiança e forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)