Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Resolução CNJ 308 de 11 de Março de 2020

Organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria.


Art. 8º

Para o exercício das atribuições da auditoria interna, os servidores designados como auditores podem requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades organizacionais, os documentos e as informações necessárias à realização do trabalho, inclusive acesso a sistemas eletrônicos de processamentos de dados, sendo-lhes assegurado livre acesso às dependências das unidades organizacionais do respectivo tribunal ou conselho.

Art. 8º

Para o exercício das atribuições da auditoria interna, os dirigentes de auditoria interna podem requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades organizacionais, os documentos e as informações necessárias à realização do seu trabalho, inclusive acesso a sistemas eletrônicos de processamentos de dados, observadas as regras contidas na Lei nº 13.709 e as eventuais dificuldades técnico-operacionais dos sistemas, sendo-lhes assegurado acesso às dependências das unidades organizacionais do respectivo tribunal ou conselho. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)